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Informações

LEIS REFERENTES AO MARKETING MULTILEVEL

 

Empresas de distribuição multinível são aquelas que comercializam produto por intermédio de comerciantes ou distribuidores que, por sua vez, patrocinam outros, recebendo pagamentos baseados sobre as vendas realizadas pelos patrocinados.

As leis brasileiras não proíbem tal sistema de distribuição, sujeitando-se quem dele se utiliza às normas legais a que estão sujeitas as empresas em geral.

Os pagamentos correspondentes às vendas feitas pelos patrocinados estão sujeitos ao recolhimento do imposto de renda na fonte, bem como, no caso de pessoa física, à contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social.

PLANO DE MARKETING DE REDE

Marketing Multinível, também conhecido como Marketing em rede, venda direta funciona quando os próprios consumidores indicam outros consumidores, e quando ganham algo por isso.

Marketing de Rede é uma espécie de franquia pessoal, ou seja, ao invés de pagar R$ 100.000,00 pela taxa de franquia no mercado tradicional, o empreendedor paga um valor bem menor no MLM. Esse é inclusive bem pequeno, em torno de R$30 a R$150 na maioria dos casos. Entretanto, a grande maioria das empresas, cria pacotes de ingresso que incluem determinada quantidade de produtos. O cadastro como distribuidor, somado a esses pacotes de produtos, pode atingir um valor entre R$500 e R$10.000.

No marketing multinível após você formar sua rede, você criou uma gigante máquina automática para gerar renda alavancada e residual.

LEIS ANTI-PIRAMIDAIS

A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

O Código Penal (Decreto Lei n° 2.848, de 07.12.1940) impõe limites à comercialização ao penalizar fraudes ou vantagens ilícitas, incluindo entre elas os sistemas piramidais ou correntes de felicidade.

1. Venda Direta

A venda direta deve ser entendida como aquela em que produto e serviço são apresentado diretamente ao consumidor, por intermédio de explicações pessoais e demonstrações.

2. Vendedor Direto

É uma pessoa que participa do sistema de distribuição de uma empresa de venda direta. Pode ser agente comercial independente, contratado por empreitada, revendedor ou distribuidor independente, representante empregado ou por conta própria, franqueado ou similar.

O vendedor direto no Brasil em geral é um revendedor autônomo e independente, que adquire produtos das empresas de vendas diretas e os revende aos seus clientes, com uma margem de lucro. Portanto, os revendedores possuem natureza jurídica de comerciantes.

Em conformidade com o Código Comercial Brasileiro (Lei n º 556, de 01.01.1850), podem ser comerciantes no País todas as pessoas que se achem na livre administração de suas pessoas e de seus bens e que não estejam expressamente proibidas pela Lei.

A partir da promulgação da Lei n º 6.586, de 06.11.1978, a venda direta pelo ambulante passou a ser disciplinada isoladamente, ficando confirmado o enquadramento do vendedor como comerciante ambulante.

A mencionada lei dispõe que "Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta" (art. 1o).

Ficou ressalvado no artigo 2º dessa Lei que não serão considerados comerciantes ambulantes, aquele que exercem atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.

Sistemas de Compensação

Quanto à forma de compensação, existem duas práticas:

 
a. Mononível: a margem de lucro do produto revendido. Nesta sistemática a revendedora compra o produto e o revende com uma margem de lucro média de 30% (mark up). Nesse sistema não há qualquer pagamento feito pelas empresas aos revendedores. Esta forma de compensação também é denominada “desconto”.
b. Multinível: a remuneração é paga pela empresa de venda direta ao revendedor que indicar outros revendedores. Neste caso, o revendedor exerce duas relações absolutamente distintas: a primeira de compra e venda (mononível) e a segunda de prestação de serviços de agenciamento em que recebe um bônus (multinível). Relação de Emprego O artigo 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto não possui relação de emprego com as empresas de vendas diretas.

 

Relação de Emprego

O artigo 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto não possui relação de emprego com as empresas de vendas diretas.

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO

O comerciante ambulante é considerado contribuinte obrigatório para fins previdenciários, nos termos da Lei n º 8.212, de 24.07.1991 e Decreto número 2.173 de 05.03.1997 e suas alterações posteriores, sendo obrigado a recolher contribuições para o Instituto Nacional de Seguridade Social calculadas com aplicação de alíquotas de 20%.

A inscrição do comerciante ambulante e o recolhimento das contribuições confere os benefícios da legislação previdenciária (aposentadoria, pensão aos beneficiários, auxílio-doença, salário-maternidade e outros).

LEIS DE LICENCIAMENTO


À exceção da Lei n º 6.586/78, do Código de Defesa do Consumidor e do Convênio ICMS 45/99, não existe uma legislação específica acerca da venda direta em âmbito federal, estadual ou municipal, a exemplo do que ocorre em outros países do mundo. Conforme artigo 170 da Constituição Federal Brasileira, a ordem econômica é fundada nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Assim, o sistema de vendas diretas não é proibido no Brasil.

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